Regimento interno – Art. 8º. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de interesse do Município, especialmente:
I. plano plurianual e orçamentos anuais;
II. diretrizes orçamentárias;
III. sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
IV. dívida pública;
V. abertura e operação de crédito;
VI. normas gerais relativas ao planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;
VII. criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função pública na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração;
VIII. servidor público da administração direta, a autárquica e funcional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentaria;
IX. criação, estruturação e atribuições das secretarias Municipais;
X. bens de domínio público;
XI. matéria decorrente da competência comum prevista no Artigo 23 da Constituição da República;
XII. tributos;
XIII. organização dos serviços públicos municipais;
XIV. aquisição onerosa e alienação de imóveis;
XV. concessão de serviços públicos;
XVI. normas urbanísticas, especialmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XVII. conceder isenção e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
XVIII. autorizar a concessão de serviços públicos;
XIX. autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
XX. autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros municípios;
XXI. delimitar o perímetro urbano;
XXII. autorizar a alteração da denominação de vias e logradouros públicos, na forma deste Regimento Interno;
XXIII. transferência temporárias da sede do governo municipal;
XXIV. fixação e modificação de efetivo da Guarda Municipal;
XXV. organização da Defensoria do povo e da Procuradoria do município;
XXVI. divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual.
Art. 9º. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I. eleger sua Mesa e constituir suas comissões permanentes ou temporárias;
II. elaborar seu Regimento Interno;
III. dispor sobre sua organização, política e funcionamento;
IV. dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função de seus serviços e de sua administração indireta e fixação da respectiva remuneração;
V. fixar, em cada legislatura, para vigorar na seguinte, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VI. dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VII. conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII. decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável;
IX. processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, nas infrações político-administrativas, previstas na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicáveis;
X. proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa, através de comissão especial;
XI. julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito;
XII. autorizar celebração de convênio pelo Prefeito Municipal, com entidade de direito público ou privado e ratificar o que for firmado, sem contrapartida, a qualquer título, do Município, desde que encaminhado à Câmara nos 10 (dez) dias úteis subsequentes à sua celebração;
XIII. solicitar intervenção estadual do Município;
XIV. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de elaboração legislativa;
XV. fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indiretas;
XVI. zelar pela preservação de sua competência legislativa em fase de atribuição normativa de outros poderes;
XVII. aprovar, previamente, alienação ou a concessão de bens municipais;
XVIII. conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
XIX. autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço;
XX. autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XXI. estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XXII. convocar os Secretários Municipais, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XXIII. deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XXIV. criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XXV. conceder título de cidadania honorário ou conferir homenagem a pessoas que se destacarem na prestação de relevantes serviços ao município;
XXVI. reconhecer de utilidade pública entidades de caráter associativo e cooperativista do Município;
XXVII. aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos da Lei Orgânica do Município;