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O Papel da Câmara

Regimento interno – Art. 8º. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do  Prefeito, legislar sobre todas as matérias de interesse do Município,  especialmente:

I. plano plurianual e orçamentos anuais;

II. diretrizes orçamentárias;

III. sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição  de suas rendas;

IV. dívida pública;

V. abertura e operação de crédito;

VI. normas gerais relativas ao planejamento e execução de  funções públicas de interesse comum;

VII. criação, transformação e extinção de cargo, emprego e  função pública na administração direta, autárquica e fundacional e  fixação de remuneração;

VIII. servidor público da administração direta, a autárquica e  funcional, seu regime jurídico único, provimento de cargos,  estabilidade e aposentaria;

IX. criação, estruturação e atribuições das secretarias  Municipais;

X. bens de domínio público;

XI. matéria decorrente da competência comum prevista no  Artigo 23 da Constituição da República;

XII. tributos;

XIII. organização dos serviços públicos municipais;

XIV. aquisição onerosa e alienação de imóveis;

XV. concessão de serviços públicos;

XVI. normas urbanísticas, especialmente as relativas a zoneamento e loteamento;

XVII. conceder isenção e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

XVIII. autorizar a concessão de serviços públicos;

XIX. autorizar a concessão de direito real de uso de bens  municipais;

XX. autorizar convênios com entidades públicas ou  particulares e consórcio com outros municípios;

XXI. delimitar o perímetro urbano;

XXII. autorizar a alteração da denominação de vias e  logradouros públicos, na forma deste Regimento Interno;

XXIII. transferência temporárias da sede do governo  municipal;

XXIV. fixação e modificação de efetivo da Guarda  Municipal;

XXV. organização da Defensoria do povo e da  Procuradoria do município;

XXVI. divisão territorial do Município, respeitada a  legislação federal e estadual.

Art. 9º. Compete privativamente à Câmara Municipal:

I. eleger sua Mesa e constituir suas comissões permanentes ou temporárias;

II. elaborar seu Regimento Interno;

III. dispor sobre sua organização, política e funcionamento;

IV. dispor sobre a criação, transformação ou extinção de  cargo, emprego ou função de seus serviços e de sua administração  indireta e fixação da respectiva remuneração;

V. fixar, em cada legislatura, para vigorar na seguinte, a  remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

VI. dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;

VII. conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;

VIII. decretar a perda do mandato do Prefeito e dos  Vereadores, nos casos indicados na Constituição da República, na  Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável;

IX. processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os  Secretários Municipais, nas infrações político-administrativas,  previstas na Lei Orgânica do Município e na legislação federal  aplicáveis;

X. proceder à tomada de contas do Prefeito não  apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão  legislativa, através de comissão especial;

XI. julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito;

XII. autorizar celebração de convênio pelo Prefeito  Municipal, com entidade de direito público ou privado e ratificar o  que for firmado, sem contrapartida, a qualquer título, do Município,  desde que encaminhado à Câmara nos 10 (dez) dias úteis  subsequentes à sua celebração;

XIII. solicitar intervenção estadual do Município;

XIV. sustar os atos normativos do Poder Executivo que  exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de elaboração  legislativa;

XV. fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo,  incluídos os da administração indiretas;

XVI. zelar pela preservação de sua competência legislativa  em fase de atribuição normativa de outros poderes;

XVII. aprovar, previamente, alienação ou a concessão  de bens municipais;

XVIII. conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e  aos Vereadores;

XIX. autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais  de 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço;

XX. autorizar a realização de empréstimo, operação ou  acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XXI. estabelecer e mudar temporariamente o local de suas  reuniões;

XXII. convocar os Secretários Municipais, aprazando dia  e hora para o comparecimento;

XXIII. deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de  suas reuniões;

XXIV. criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato  determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um  terço) de seus membros;

XXV. conceder título de cidadania honorário ou conferir  homenagem a pessoas que se destacarem na prestação de  relevantes serviços ao município;

XXVI. reconhecer de utilidade pública entidades de  caráter associativo e cooperativista do Município;

XXVII. aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua  Secretaria, nos termos da Lei Orgânica do Município;